Travessa Itararé, 181 - 5 Andar, Centro - Curitiba/PR

"O menor caminho entre sua empresa e o Sucesso"

  • (41) 3528-3203
  • (41) 3010-9641

"O menor caminho entre sua empresa e o Sucesso"

Interpretação das novas exações CBS e IBS

Contribuintes e profissionais devem analisar cada situação no momento da compra e da venda, para evitar bitributação

Autor: Admilton AlmeidaFonte: Do autor

Com fundamento na Emenda Constitucional nº 132/2023 e nas regras de transição e regulamentação da reforma tributária, contribuintes e profissionais devem analisar cada situação no momento da compra e da venda, para evitar bitributação e saber aplicar na Escrita Fiscal e contábil.

Com a promulgação da EC 132/2023, foi instituída a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com a extinção gradativa dos tributos anteriores, como PIS, COFINS, ICMS e ISS, porém, as exigências dos tributos, estão na compra e na venda.

Em razão da transição normativa e da ausência de jurisprudência consolidada sobre os novos tributos, é indispensável que se avalie a possibilidade de aplicação analógica ou subsidiária da jurisprudência atual – administrativa e judicial – a fim de garantir segurança jurídica, isonomia e boa-fé tributária, já que os critérios exigidos têm vinculação direta com a Constituição Federal com as normas de contabilidade para seus lançamentos.

A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo próprio CARF sobre, conceito de insumo para creditamento (Resp. 1221170/STJ), princípio da não cumulatividade, direito ao crédito em exportações, conceito de receita e base de cálculo do PIS/COFINS (RE 574.706/STF), deve servir como base interpretativa inicial para a aplicação da CBS, até que se consolidem decisões específicas sobre a nova legislação.

O novo modelo de tributação sobre o consumo deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais tributários, especialmente da legalidade (art. 150, I, CF), capacidade contributiva, não cumulatividade (art. 155, §12, CF) e segurança jurídica e proteção à confiança legítima.

Assim, eventual mudança de interpretação não pode prejudicar o contribuinte de forma retroativa ou com violação a entendimentos consolidados sob as exações anteriores.

Deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação analógica e principiológica da jurisprudência anterior (PIS, COFINS, ICMS, ISS) às discussões envolvendo a CBS e o IBS, enquanto não houver jurisprudência consolidada sobre tais tributos, já que a substituição dos impostos, as origens são as mesmas.

Que a Receita Federal e a Secretaria de Fazenda garantam aos contribuintes o direito à interpretação mais benéfica, inclusive para fins de creditamento, imunidades e não cumulatividade, até que haja regulamentação e jurisprudência definitiva sobre os novos tributos.

O Fisco vai ter dificuldade na fiscalização e atenção para adotar medidas interpretativas que preservem a segurança jurídica, evitando mudança abrupta de entendimento ou autuações com base em lacunas legislativas ou doutrinárias, já que as mudanças não vão atingir as origens dos lançamentos, já que cada tributo tem origem, procedimento e técnica para chegar ao resultado. Se o Fisco usar apenas o resultado, os contribuintes vão recorrer do resultado.

A falta de interpretação, na cobrança e na defesa dos créditos do IBS e da CBS pode trazer sérios riscos ao Poder Judiciário e causar prejuízos a infraestrutura do Poder Judiciário, já que não terão como usar decisões e jurisprudências dos antigos impostos por analogia.

Se cada fato gerador levar os lançamentos nas três esferas, com as conseqüentes de execuções e ações de impugnação, Conselhos Fiscais o Poder Judiciário não terá condições de atender de forma adequada às demandas, visto que situações novas em sua totalidade ainda não estarão em aplicação.

Admilton Almeida -Contabilista - Tributarista/FGV - Consultor Tributário/IBCO e Jornalista.